Na
qualidade de jornalista com registro profissional MA 00382JP, formulei denuncia
contra o juiz da Comarca de São Bento, Sidney Cardoso Ramos, ao Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, aos Tribunais de Justiça e Eleitoral do Maranhão e
aos Corregedores de Justiça e Eleitoral deste Estado.
A denuncia diz respeito a decisão final em dois processos contra minha pessoa,
de números 130/08 e 134/08 em favor de Sulanita da Conceição Sousa e José de
Alencar Macedo Alves, respectivamente. Ocorre que o magistrado agiu de forma
totalmente TENDENCIOSA ao proferir tais sentenças, contrariando o que dita os
Artigos 5º, 8º, 9º e 39º do Código de Ética da Magistratura Nacional
aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em 06 de agosto de 2008. Nesse
último artigo está bem explícito que "É atentatório à dignidade do
cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional,
que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou
instituição"
Todos os argumentos apresentados na denúncia, seguiram com documentos anexos
que reforçam minhas alegações que o magistrado agiu para satisfazer interesses
próprios e de pessoas do grupo político ao qual está supostamente vinculado. As
sentenças nos processos foram dadas praticamente um mês após o juiz ter tido um
atrito pessoal com meu irmão, advogado Isaac Dias Filho, por este denunciar
suposta dedicação do juiz Sidney Ramos a determinado grupo político na sua
conduta em São Bento, e ainda com mais veemência, apontar que magistrado estava
agindo de forma parcial no processo eleitoral do dia 07 de outubro de 2012.
Essa desavença originou um Termo de Declaração feito naquela ocasião ao
Delegado de Polícia Federal Luis André Lima Almeida e ainda o registro do TCO
nº 071/2012-SR/DPF/MA.
Esse desentendimento ocorrido no dia da eleição do ano passado, seria
suficiente, caso o juiz primasse pela ética e imparcialidade no exercício da
magistratura, julgar-se impedido de continuar presidindo os processos, mas pelo
contrário, preferiu usar de suas prerrogativas de "aplicador da lei"
para atingir quem considera seus desafetos. É fato que nunca houve cordialidade
entre ele e Isaac Filho e muito menos com opositores da ex-administração
municipal, pois o advogado sempre condenou a postura tendenciosa do juiz Sidney
no município.
Outra alegação feita ao CNJ e demais órgãos da justiça, dos indícios de
parcialidade nas decisões foi o fato do magistrado Sidney Ramos ter me
notificado através de Diário de Justiça Eletrônica, caracterizando assim, uma
manobra para que não tomasse conhecimento de tais sentença e não tivesse tempo
de recorrer das decisões, cerceando meu direito de defesa. Sei que esse é um
procedimento legal, mas o intrigante é a diferença de tratamento, condenável
pelo Código de Ética da Magistratura, já que a outra parte em um dos processos,
foi intimada a tomar ciência da decisão através do oficial de Justiça Manoel da
Trindade Luso Junior em 05 de dezembro de 2012.
Foi citado ainda na denuncia, sobre os rumores típicos de uma cidade do
interior com as dimensões de São Bento, que dão conta que o juiz Sidney Cardoso
Ramos tem SUSPEITA relação com grupo político que esteve à frente da
administração municipal durante 08 (oito) anos -2005 a 2012, por intermédio do
advogado José de Alencar Alves, que é requerente em um dos processo e era
procurador do município nesse mesmo período. Tal suspeita ganha margem, entre
outras atitudes, pelo fato do magistrado permanecer como titular da Comarca de
São Bento por mais de oito anos, durante todo tempo da então gestão municipal,
diferente dos seus antecessores que sempre buscavam promoção a entrâncias
superiores. É deveras estranho tanto tempo de permanência em município de pouca
estrutura econômica e social, pois o magistrado não tem residência própria,
sempre morou nas dependência do Fórum além do que, costumeiramente vem à cidade
nas terças e retorna a capital São Luis nas quintas feiras no final da tarde.
Em sua decisão acerca do processo nº 134/08 o Juiz Sidney Cardoso Ramos,
não citou ou mesmo grifou/contestou os mais diversos argumentos
feitos em minha defesa no ato da instrução, resolveu limitar-se apenas aos
contextos que favoreciam ao requerente no processo, José de Alencar Macedo
Alves. O professor de Direito Processual Oreste Laspro, autor do livro “A
Responsabilidade Civil do Juiz” editado pela Revista dos Tribunais, foi
enfático ao explicar que “no
campo político, o papel da imprensa e dos demais órgãos do Poder Público,
investigando e denunciando determinadas situações de injustiça causadas pela
atividade jurisdicional, colaborou de maneira decisiva para derrubar o mito da
infalibilidade dos juízes”;
Na decisão condenatório do processo nº 130/08, o juiz Sidney Cardoso Ramos,
dando plena demonstração de parcialidade, propositadamente DESCONSIDEROU o que
falou em audiência presidida por ele mesmo em 10 de junho de 2008 as
testemunhas da requerente, Raimundo Nonato Ribeiro então chefe do cartório
eleitoral e Gabriel Pereira Bezerra, funcionário da justiça eleitoral e ainda
João dos Santos Rodrigues, testemunha do requerido. As afirmações contundentes,
tanto das duas testemunhas arroladas pela reclamante quanto pela parte do
reclamado, praticamente confirmaram o teor das denúncias feitas por mim que
estava no pleno exercício da minha profissão como jornalista, exercendo a
liberdade de expressão e cumprindo o direito à informação, que são princípios
fundamentais da Democracia.
Sei que com
esta denúncia sofrerei, direta ou indiretamente, as mais diversas perseguições
e conseqüências e até mesmo posso estar assinando meu próprio atestado de
óbito, mesmo assim, enfatizei aos órgãos do judiciário
que, caso a justiça, JUSTA no verdadeiro sentido da palavra, encontre
respaldo em todas as minúcias dos processos para qualificar-me como culpado,
acatarei a decisão, mas repugno os trâmites tendenciosos patrocinados pelo
magistrado Sidney Cardoso Ramos que desconsiderou e DESPREZOU acintosamente os
depoimentos das testemunhas que corroboraram com minhas denuncias de fraude
eleitoral e desconsiderou mais ainda, o papel do jornalismo que é um serviço
público e sem ele, a sociedade de uma nação, de um território ou de uma
localidade não consegue exercer seus direitos de cidadania, pois os cidadãos e
cidadãs não teriam meios de estar em todos os lugares e saber tudo que acontece
de relevante e importante para as relações sociais, a formação de opinião e a
intervenção nos processos decisórios que afetam seus interesses individuais ou
coletivos.
2 comentários:
Bom dia Isanilson Dias!
Apenas hoje consegui ler a sua denuncia contra este Juiz ao CNJ, parabéns pelo seu ato de coragem e, por pedir justiça pelos seus direitos!
Sou um profissional do direito e não gosto de injustiça!
Att. Jose Ruy
Bom dia Isanilson Dias!
Apenas hoje consegui ler a sua denuncia contra este Juiz ao CNJ, parabéns pelo seu ato de coragem e, por pedir justiça pelos seus direitos!
Sou um profissional do direito e não gosto de injustiça!
Att. Jose Ruy
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